11 Jan 2010 - 18:24:21
Regras para salários de administradores "vampirescos"
Salários dos administradores com oito novas regras
8 Janeiro, 2010 -
18:24
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) divulgou, esta sexta-feira, oito novas regras para os salários dos administradores. O regulador do mercado revelou esta sexta-feira oito novas regras para os salários dos administradores, elaboradas com o objectivo de evitar incentivos perversos que possam levar a riscos excessivos. A CMVM refere que as remunerações vão começar a ser baseadas na «avaliação do desempenho que deverá ser feita de acordo com critérios mensuráveis pré-determinados e considerar o real crescimento da empresa e a riqueza efectivamente criada para os accionistas», assim como «ser fixada de modo a desincentivar a assunção excessiva de riscos». Os empregadores devem ter também de passar a «incluir, no caso dos administradores executivos, uma componente variável globalmente razoável em comparação com a componente fixa e ambas deverão ficar sujeitas a limites máximos». No caso dos administradores executivos, a CMVM refere que se deve incluir «uma componente variável globalmente razoável em comparação com a componente fixa, e ambas deverão ficar sujeitas a limites máximos». No que se refere ao pagamento da componente viável, este deve «ser diferido por pelo menos três anos e ficar dependente da continuação do desempenho positivo da sociedade durante esse período». O documento refere que «os administradores não devem celebrar contratos com a sociedade ou com terceiros que tenham como efeito mitigar o risco inerente à variabilidade da sua remuneração» e que «os administradores executivos devem manter, até ao limite de duas vezes o valor da remuneração anual total, as acções que tenham recebido a título de remuneração variável». A remuneração variável deve «incluir a atribuição de opções sobre acções, o período para as poder exercer deve ser diferido por três anos». Para finalizar, a CMVM revela que «a sociedade deve estabelecer os instrumentos jurídicos necessários para que, em caso de destituição sem justa causa de um administrador, a compensação prevista não lhe seja paga caso a destituição ou cessação por acordo se deva a um desempenho desadequado».
http://noticias.portugalmail.pt/node/46925
8 Janeiro, 2010 -
18:24
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) divulgou, esta sexta-feira, oito novas regras para os salários dos administradores. O regulador do mercado revelou esta sexta-feira oito novas regras para os salários dos administradores, elaboradas com o objectivo de evitar incentivos perversos que possam levar a riscos excessivos. A CMVM refere que as remunerações vão começar a ser baseadas na «avaliação do desempenho que deverá ser feita de acordo com critérios mensuráveis pré-determinados e considerar o real crescimento da empresa e a riqueza efectivamente criada para os accionistas», assim como «ser fixada de modo a desincentivar a assunção excessiva de riscos». Os empregadores devem ter também de passar a «incluir, no caso dos administradores executivos, uma componente variável globalmente razoável em comparação com a componente fixa e ambas deverão ficar sujeitas a limites máximos». No caso dos administradores executivos, a CMVM refere que se deve incluir «uma componente variável globalmente razoável em comparação com a componente fixa, e ambas deverão ficar sujeitas a limites máximos». No que se refere ao pagamento da componente viável, este deve «ser diferido por pelo menos três anos e ficar dependente da continuação do desempenho positivo da sociedade durante esse período». O documento refere que «os administradores não devem celebrar contratos com a sociedade ou com terceiros que tenham como efeito mitigar o risco inerente à variabilidade da sua remuneração» e que «os administradores executivos devem manter, até ao limite de duas vezes o valor da remuneração anual total, as acções que tenham recebido a título de remuneração variável». A remuneração variável deve «incluir a atribuição de opções sobre acções, o período para as poder exercer deve ser diferido por três anos». Para finalizar, a CMVM revela que «a sociedade deve estabelecer os instrumentos jurídicos necessários para que, em caso de destituição sem justa causa de um administrador, a compensação prevista não lhe seja paga caso a destituição ou cessação por acordo se deva a um desempenho desadequado».
http://noticias.portugalmail.pt/node/46925
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